Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.750

Queixa-crime: crimes contra a honra

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Queixa-crime
  • Crimes contra a honra
  • Difamação
  • Injúria
  • Querelado absolvido pelas instâncias de origem
  • Ausência de dolo específico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ARTIGOS 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. QUERELADO ABSOLVIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTENTO DELIBERADO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, para fins de configuração dos crimes contra a honra, indispensável a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Assim, "a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 16/11/2012).

2. Nessa linha de intelecção, a edição n. 130 da Jurisprudência em Teses, elaborada pela Secretaria de Jurisprudência deste Superior Tribunal, a partir de entendimentos extraídos de julgados publicados até 28/6/2019, e divulgada em 9/8/2019, trouxe, no enunciado n. 7 a proposição de que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra".

3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a absolvição do réu da prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante da prova oral produzida, assentando que " .. as expressões utilizadas pelo querelado, embora de forma mais dura, são insuficientes para a caracterização dos crimes contra a honra, os quais necessitam também da finalidade específica de ofender (animus injuriandi vel diffamandi), o que, in casu, não se prospecta" (e-STJ fl. 746).

4. A Corte local consignou que, malgrado o "conteúdo ácido" das manifestações do ora recorrido em seu programa televisivo e em suas publicações em redes sociais, "não há a presença do dolo específico, consistente na inequívoca intenção de ofender ou macular a honra de terceiro, mas sim a mera exposição de ideias críticas sobre a atuação profissional de pessoa pública" (e-STJ fl. 743).

5. Com efeito, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de evidências inequívocas do dolo específico de ofender a reputação da recorrente, imputando-lhe fatos ofensivos a sua imagem, na medida em que o próprio contexto das manifestações do recorrido denota um tom de crítica e de relato de circunstâncias fáticas, a partir de informações obtidas de fontes da sua confiança sobre os bastidores do mundo artístico, da confirmação com outras fontes, de debates em reuniões de pauta e de um consenso dos profissionais sobre o que seria veiculado ou não no programa, o que não se revela suficiente para caracterizar os delitos de injúria ou difamação, porquanto traduzem uma impressão subjetiva crítica acerca do comportamento de um indivíduo em um determinado cenário, e não uma ofensa propriamente dita.

6. O contexto das manifestações rechaça a possibilidade de concluir peremptoriamente no sentido de que o recorrido teve intenção de atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) da recorrente, denotando, por outro lado, o ânimo de criticar ou noticiar sua postura, o que afasta a tipicidade penal.

7. Em suma, "não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi" (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005)" (HC n. 173.881/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 25/5/2011), como na hipótese dos autos.

8. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com amparo em farto o conjunto de fatos e provas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de condenação do recorrido pela prática dos delitos de difamação e injúria imputados na queixa-crime, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.