TSTAg-AIRR 0020178-41.2023.5.04.0029
Regime 12x36: majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regime 12x36
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “regime 12X36” e “majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais”, por entender incidir o óbice da Súmula n° 126 do TST, e, em relação ao capítulo “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, sob o fundamento incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tais fundamentos de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator