TSTAg-EDCiv-AIRR 1001562-27.2022.5.02.0373
Matéria “nulidade da citação” constitui mérito do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Matéria “nulidade da citação” constitui mérito do recurso de revista
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA “NULIDADE DA CITAÇÃO” CONSTITUI MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. MATÉRIA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA” ABORDADA DE FORMA INOVATÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Em relação às alegações de nulidade de citação do município, matéria que representa o mérito do recurso de revista, ficou consignado na decisão ora agravada que o Município, ao interpor agravo de instrumento, não tratou do tema em questão. Além disso, o agravo de instrumento não foi conhecido, por aplicação do óbice contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior, ou seja, a questão da “nulidade da citação” não foi sequer analisada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator