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Jurisprudências

TSTROT 0010016-09.2020.5.03.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
  • Reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços
  • Procedência da ação rescisória
  • Apelo do ministério público do trabalho
  • Ilegitimidade para recorrer

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão do TRT3, o qual “admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou procedente o pedido rescisório, para desconstituir a r. decisão rescindenda que declarou ilegal a terceirização havida entre as partes do processo subjacente (processo nº 0001837-62.2014.5.03.0173) e, em novo julgamento, julgou improcedentes todos os pedidos da reclamante decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, face à licitude da terceirização.”. O artigo 996 do CPC/2015 dispõe que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial nº 237, firmou entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. No caso, o provimento jurisdicional oriundo do acórdão recorrido não compromete a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais indisponíveis, sendo, portanto, patente a ausência de legitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor recurso em face de decisão cujos efeitos estão restritos aos interesses patrimoniais das partes. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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