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Jurisprudências

TSTRR 11317-34.2016.5.15.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão configurada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Omissão configurada
  • Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão do Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os aspectos questionados pela reclamada: a) atestado médico que, consoante alegado, comprova que o reclamante estava psiquicamente apto ao trabalho no momento da rescisão; b) pedido de dedução ou compensação dos valores recebidos pelo reclamante a título de parcelas rescisórias; c) efeitos gerados pelo ajuizamento da ação tão somente em 26 de agosto de 2016; proferindo, ao final, decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Ofensa à Coisa Julgada

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