STJAgRg no REsp 2.194.743
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o julgamento do Tema 1262.
3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é substancial.
5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a compreensão anteriormente firmada.
7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias inferiores.
8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e, portanto, não interfere no presente julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262 não interfere no presente julgamento por não possuir efeito suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.
Tese
"1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262 não interfere no presente julgamento por não possuir efeito suspensivo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.