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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-66.2022.5.06.0018

Adicional de insalubridade: técnica de enfermagem

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Técnica de enfermagem
  • Trabalho em atendimento domiciliar (home care)
  • Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
  • Adicional devido
  • Anexo nº 14 da nr-15 do mte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO EM ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DEVIDO. ANEXO Nº 14 DA NR-15 DO MTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por reputar demonstrado o exercício de atividade em contato com agentes biológicos. Com base na possibilidade elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de que, também em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana possa haver contato do trabalhador com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, e ante a habitualidade com que a autora mantinha contato com o agente insalubre, entendo que suas atividades, ainda que em atendimento por “home care”, não se encontram excluídas do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, que exige a classificação da atividade insalubridade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Acresça-se, também, que nos termos da Súmula nº 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, o contato permanente a que se reporta a norma ministerial abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 289 do TST, o mero fornecimento do equipamento de proteção individual não afasta, por si só, o direito do empregado ao adicional de insalubridade. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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