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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1433-76.2018.5.12.0025

Férias: indenização

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL (RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT). HORAS DE SOBREAVISO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL (ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL ", por se entender que o recurso encontrava-se desfundamentado à luz do disposto no artigo 896 da CLT, uma vez que a parte " recorrente não apontou violação a preceito de lei nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT " (fl. 1020); quanto aos temas " HORAS DE SOBREAVISO " e " REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL ", pela incidência do óbice da Súmula 422, I/TST, sendo explicitado que, no recurso de revista, a parte não impugnou os fundamentos centrais do acórdão regional. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a reiterar teses do recurso de revista quanto aos referidos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto a tais matérias (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença quanto à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, consignando que cabia à Reclamada o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa do trabalhador, encargo do qual não se desonerou. Ressaltou que o exame do contexto fático-probatório dos autos não evidenciou, de forma inequívoca, a " prática de ato passível da penalização aplicada, por parte do trabalhador ", explicitando não haver " elemento de prova das alegações da reclamada quanto ao sustentado ato de improbidade ". Assinalou que, da análise dos depoimentos das testemunhas, " depreende-se inexistir qualquer menção quanto à alegação patronal defensiva no sentido de que o autor estaria impedindo que seus superiores vistoriassem o local onde o projeto estava sendo desenvolvido ", tampouco havendo notícia de que o Autor " estivesse negociando/vendendo o projeto desenvolvido junto à ré como sendo de sua propriedade - requisito necessário à configuração do alegado ato de improbidad e". Concluiu que, não sendo demonstrado pela Reclamada, de forma inequívoca, a prática da falta grave imputada ao Autor, impõe-se manter a sentença quanto à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando ofensa ao dispositivo de lei indicado. Ressalte-se que os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, revelando-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Enquadramento Sindical

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