TSTAg-AIRR 0010020-69.2016.5.08.0122
Preliminar: nulidade do acórdão regional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão e contradição inexistentes
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, se a Corte Regional, observando a disposição contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregou à parte a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. 2. No caso, da leitura dos acórdãos regionais proferidos no feito em sede de agravo de petição e de embargos de declaração, dessume-se que o ora agravante, a pretexto de omissão e contradição, busca, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para que, diante de uma nova valoração pelo Julgador, seja afastada a sua condição de sócio oculto e, por conseguinte, determinada a sua exclusão do polo passivo da presente execução. 3. Com efeito, os documentos apresentados pelo agravante no feito foram devidamente apreciados pela instância regional e tidos por insuficientes para invalidar a conclusão obtida na pesquisa feita junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, no sentido de que, mesmo após a sua retirada da sociedade, continuou com poderes ativos para movimentar a conta bancária da Empresa. 4. Neste contexto, fica afastada a violação apontada ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator