TSTAg-AIRR 0100518-75.2023.5.01.0248
Execução: coisa julgada coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada coletiva
- Diferenças salariais
- Reflexos
- Honorários advocatícios
- Quanto ao tema “Diferenças Salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA Nº 266 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto ao tema “Diferenças Salariais – Reflexos”, o recurso de revista, interposto contra acórdão proferido em agravo de petição somente é admitido mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 266 do desta Corte, o que não ocorre quando há necessidade de interpretação do título executivo, como é o caso. 2. No que se refere ao tema “Honorários Advocatícios”, por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator