TSTRR 1000005-97.2019.5.02.0053
Adicional de periculosidade: quanto ao tema "correção monetária
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Quanto ao tema "correção monetária
- Correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Fazenda pública
- No caso, a ré
- Fundação professor doutor manoel pedro pimentel
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 315/1983 DO ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Lei Complementar Estadual nº 315/83, ao tratar do adicional de periculosidade, abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, uma vez que o artigo 1º da mencionada lei complementar alude a funcionários públicos e servidores, não fazendo distinção quanto ao regime jurídico do servidor. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por divisar possibilidade de julgamento favorável à recorrente no mérito, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015). II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a ré - FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP, é pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP; II - deixar de analisar a preliminar arguida no agravo de instrumento, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015); III - CONHECER do recurso de revista da autora quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional