TSTAg-EDCiv-AIRR 0011248-17.2023.5.03.0173
Contrato para transporte de empregados: natureza comercial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato para transporte de empregados
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Inaplicabilidade do item IV da súmula 331 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços tendo em vista que o contrato de transporte de empregados possui natureza jurídica comercial. De fato, na mesma linha de compreensão adotada pelo Regional, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o contrato para o transporte de empregados tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil), diferentemente do contrato de prestação de serviços do qual trata a Súmula 331 do TST. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator