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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000746-51.2019.5.05.0222

Responsabilidade subsidiária: motorista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Motorista
  • Transporte de cargas
  • Óbice da súmula nº 297 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Embora a agravante sustente que havia uma relação estritamente de natureza comercial para o transporte de cargas, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional sob tal viés. 3. Na verdade, considerando os termos do acórdão regional é possível inferir apenas que o autor prestou serviços para a ré, reconhecendo como consequência lógica a sua responsabilidade subsidiária. Logo, inexiste registro acerca da existência e dos efeitos de suposto contrato de natureza civil entre a recorrente e a primeira ré, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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