TSTAIRR 0000739-35.2023.5.07.0005
Procedimento sumaríssimo: apelo que reproduz razões do recurso de revista e não impugna especificamente a decisão agravada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO QUE REPRODUZ RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada interpõe agravo de instrumento reproduzindo as razões de recurso de revista, sem ao menos tentar demonstrar, por meio de novos argumentos, a violação aos dispositivos constitucionais invocados, limitando-se a repetir os antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar, específica e individualmente, os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que impõe o não conhecimento do agravo. Sendo a transcendência pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não conhecimento do presente recurso, tenho como prejudicada sua análise. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator