TSTRR-RR 0000069-34.2024.5.10.0019
Preliminar rejeitada II: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar rejeitada II
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Labor em atividade insalubre
- Ausência de fornecimento de dosimetro radiológico individual
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOSIMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da plausibilidade de alegação de violação ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, reformando o acórdão regional, determinar a reautuação dos autos. Transcendência política reconhecida Agravo de instrumento provido III- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOSIMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia dos autos diz respeito à configuração de dano moral pela ausência de fornecimento de dosímetro radiológico à Reclamante durante o período em que trabalhou no setor de ressonância magnética da Reclamada entre os anos de 2019 e 2020. A existência de insalubridade é incontroversa, tendo sido consignado pelo acórdão regional que a Reclamante recebia adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento). De início, cumpre consignar que a entrega do referido aparelho é obrigatória, nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE, a qual dispõe que: “O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve usar os EPI adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional”. Outrossim, há previsão de que a monitoração individual externa deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal, devendo os dosímetros individuais serem avaliados exclusivamente em laboratórios acreditados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM (itens 32.4.4 e 32.4.5) e ainda de que cada trabalhador deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por trinta anos após o término de sua ocupação, contendo, dentro outras informações, os registros de doses mensais e anuais recebidas (item 32.4.7). Depreende-se do conteúdo das normas insertas na NR-32 do MTE que a ausência de fornecimento do dosímetro individual inviabiliza o monitoramento dos níveis de radiação a que o trabalhador está exposto, o que compreende importante fator de prevenção aos riscos potenciais das atividades laborais envolvendo exposição à radiação ionizante, consoante dispõe o art. 16 da Resolução CNEN 323/24. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados em atividade insalubre gera dano moral indenizável. Precedentes. Portanto, assente nestes fundamentos, resta caracterizada a existência de dano extrapatrimonial, pois se tratando de labor em atividade insalubre, o fornecimento do equipamento de proteção individual, na hipótese, poderia minimizar as consequências advindas da exposição da Reclamante à radiação. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada; II¿reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III- conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que condenou à Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 13 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator