STJAgRg no AREsp 3.149.734
Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Óbice das súmulas n. 7 e n. 83/STJ
- Bis in idem inexistente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias (transporte de 89,5kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e atuação de "batedor") seriam neutros e presuntivos, não caracterizando dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. Fundamentos do agravo. Insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve bis in idem na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do chamado tráfico privilegiado; (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga, conjugadas com circunstâncias do caso concreto (logística do transporte, compartimento oculto no veículo, concurso de agentes com "batedor"), podem fundamentar o afastamento da minorante, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de cocaína (89,5 kg), transporte intermunicipal com logística sofisticada, uso de compartimento oculto no tanque de combustível e concurso de agentes com atuação de "batedor", incompatíveis com a figura do pequeno traficante.
6. É legítima a utilização da natureza e da quantidade de droga na primeira fase (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, de forma supletiva, na terceira fase da dosimetria para afastar a minorante do § 4º do art. 33, quando conjugadas com outras circunstâncias indicativas de dedicação criminosa, não configurando bis in idem.
7. A pretensão de reconhecimento da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ; além disso, o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.065.285/MG, Quinta Turma, j. 17.10.2023
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.