TSTAg-AIRR 0000365-96.2022.5.09.0005
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Prescrição, base de cálculo e reflexos
- Coisa julgada
- Impossibilidade de modificação ou inovação na fase de liquidação
- Mera interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO, BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: prescrição, base de cálculo do adicional de periculosidade e reflexos. 3. De acordo com o acórdão regional, o cálculo das parcelas do adicional de periculosidade observou o prazo prescricional definido na fase de conhecimento, tendo sido inicialmente declarada a prescrição parcial das parcelas exigíveis anteriormente a 27/4/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e da Súmula n. 308, I, do TST, considerando o ajuizamento da ação em 27/4/2022. Contudo, em sede de recurso ordinário, foi reconhecida a incidência da Lei n. 14.010/2020, com a consequente suspensão dos prazos prescricionais no período nela previsto. Assim, determinou-se o acréscimo de 141 dias ao quinquênio prescricional, de modo que esse lapso deve ser somado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento para a correta fixação do marco prescricional. 4. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, o acórdão consigna que o título executivo não previu qualquer exclusão da parcela em períodos de afastamento, determinando, ao contrário, sua apuração mês a mês durante todo o período imprescrito, sem ressalvas. Desse modo, foi mantida integralmente a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como os reflexos dela decorrentes. 5. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, permanece incólume, pois o acórdão regional apenas interpretou os termos do acórdão que resolveu a questão na fase de conhecimento e que transitou em julgado. 6. Na forma do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não é possível a modificação ou inovação do título executivo nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ademais, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator