TSTAg-AIRR 0000889-09.2024.5.09.0657
Horas extras: banco de horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Impossibilidade de controle do saldo pelo trabalhador
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, assinalou o Tribunal Regional que “não se constata a quantidade de créditos, débitos e tampouco o saldos das horas nos registros, premissas que, inclusive, constam da cláusula 2 do acordo individual como critério para pagamento ou desconto referente às horas de banco”. Concluiu o Colegiado de origem que “por não ter o autor a possibilidade de acompanhar o saldo das horas trabalhadas, resta inválido materialmente o banco de horas, o que traz como consequência, a condenação da ré ao pagamento de horas extras, como decidido pela origem, à exceção da jornada, que deverá ser a consignada nos registros de ponto”. 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de ser inválido o acordo de compensação na modalidade “banco de horas”, quando a empresa impossibilita o trabalhador aferir a regularidade do sistema adotado, mediante apuração entre crédito, débito e saldo, hipótese delineada nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora