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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.935

Indulto e comutação de pena: requisitos do decreto presidencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto e comutação de pena
  • Requisitos do decreto presidencial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante.

2. O agravante busca a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, alegando cumprimento dos requisitos necessários e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto n. 11.846/2023 para a concessão do indulto ou comutação de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de indulto ou comutação de pena depende do cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto n. 11.846/2023, cuja definição é competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.

5. O Decreto n. 11.846/2023 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de frações específicas das penas impostas, considerando a natureza dos crimes e a reincidência do condenado.

6. Nos casos de concurso de penas privativas de liberdade de mesma gravidade, o critério cronológico das condenações deve ser observado, iniciando-se o cumprimento pela sanção mais antiga.

7. No caso concreto, o agravado não cumpriu os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu o lapso necessário para habilitação à comutação de pena até dezembro de 2023.

8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º e 9º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017, DJe 13.12.2017; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604908-87.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16.09.2024, publicado em 18.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º e 9º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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