TSTARR 439-48.2016.5.17.0132
Horas extras: compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Feriado em dobro
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Dnit
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO OPERAÇÃO PPV. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FERIADO EM DOBRO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a reclamada limita-se a afirmar que "a Revista interposta pela ora Agravante preenche os requisitos legais, pois destacou a discordância com o acórdão de forma clara", e a reiterar as questões de fundo. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 1.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 1.3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre se a condenação do pagamento em dobro dos feriados trabalhados gera reflexos em outras parcelas trabalhistas. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados (21 de abril e 1º de maio), contudo, concluiu que tal verba não gera reflexos em outras parcelas trabalhistas. 2.3. A Súmula 146 do TST prevê que o trabalho prestado em feriados não compensado deve ser pago como hora extra, sem prejuízo da remuneração referente ao DSR. 2.4. O reconhecimento da natureza remuneratória do valor pago em dobro pela ausência de compensação dos feriados laborados se amolda à jurisprudência desta Corte. Assim, os valores devidos pela sobrejornada realizada naqueles dias devem refletir no cálculo das demais verbas salariais, segundo determina o item II da Súmula 376 do TST. 2.5. Desse modo, ao indeferir os reflexos do pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Operação PPV; II) conhecer do recurso de revista interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária lhe atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; e, III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e, b) deferir os reflexos legais do pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados nas demais verbas salariais.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Feriado em Dobro