TSTRR 22135-06.2018.5.04.0271
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de fiscalização
- Ônus da prova
- Dispensa por justa causa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público sob o fundamento de que a segunda reclamada não demonstrou ter realizado controle efetivo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, presumindo a sua culpa in vigilando. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador de serviços incumbe ao empregado, sendo vedada a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Assim, ao atribuir à Administração Pública o encargo probatório quanto à fiscalização do contrato, a decisão regional desrespeitou a referida diretriz jurisprudencial, incorrendo em violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.) – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 171 DO TST. TEMA 96 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais, sob o fundamento de que o direito independe da modalidade rescisória. Todavia, a decisão contraria a Súmula 171 do TST e viola o art. 3º da Lei 4.090/1962, os quais afastam a percepção das referidas verbas na hipótese de extinção do contrato de trabalho por falta grave. Logo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a exclusão das parcelas da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS) quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS) em relação ao item "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO", por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.) no que tange ao tópico "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO", por contrariedade à Súmula 171 do TST e por violação do art. 3º da Lei 4.090/1962, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e do 13º salário proporcional. Mantêm-se os valores da condenação, das custas e dos percentuais de honorários advocatícios já arbitrados.
Indexação
Férias Proporcionais; Ente Público