TSTAg-Ag-EDCiv-Emb 0010327-85.2023.5.03.0067
Motorista rodoviário: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista rodoviário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Validade prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA RODOVIÁRIO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – VALIDADE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº 213 – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora