TSTEDCiv-Ag-RRAg 100708-90.2018.5.01.0061
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do executado e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS" e deu provimento ao recurso de revista do exequente. 2 - Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." 3 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 4 - No caso, o executado, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal . 5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica