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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000246-13.2024.5.21.0012

Adicional de insalubridade: exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Manipulação de óleo queimado
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Defeito de transcrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEO QUEIMADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não o expunham ao contato com agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o perito concluiu que as atividades do reclamante podem ser consideradas insalubres em grau médio em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, insalubres em grau máximo em razão do contato com óleo queimado”. 1.4. Ainda, nos termos do decidido pelo Regional, o laudo técnico não foi infirmado por prova em contrário. Ao revés, consta do acórdão regional que “a prova testemunhal produzida em audiência (...) corroborou a conclusão pericial”. 1.5. Ademais, nos exatos termos do acórdão regional, “conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador se configuraram efetivamente como insalubres em grau máximo, vez que mantinha contato com o óleo queimado e não eram fornecidos os EPIs com a regularidade necessária”. Desse modo, o acolhimento das pretensões recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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