TSTAg-AIRR 0010851-42.2022.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo a disposição
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e a desnecessidade de análise de outros requisitos, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes às matérias de fundo, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada Súmula. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator