TSTAg-EDCiv-AIRR 0110600-09.2009.5.09.0322
Execução: da apuração das horas extras aos domingos e feriados
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Da apuração das horas extras aos domingos e feriados
- Ausência de indicação de violação direta da constituição federal
- Apuração dos reflexos em férias e 13º salário
- Desfundamentado, portanto, o recurso de revista
- Apuração dos reflexos do dsr sobre FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS. 2. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o processamento do recurso de revista em fase de execução, em que a parte não indica violação direta da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 3. APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, o Tribunal Regional registrou que “o titulo executivo determinou o pagamento de reflexos das verbas salariais deferidas em FGTS.” E que “(...) não há disposição no título exequendo no sentido de que não haveria incidência de FGTS sobre as verbas reflexas”. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente nada aduziu a esse respeito, se limitando a afirmar que houve erro porque o acórdão desconsiderou os montantes já quitados. Desfundamentado, portanto, o recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 4. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DO DSR SOBRE FGTS. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE COMANDO JUDICIAL FOI EXPRESSO AO DEFERIR REFLEXOS E, ASSIM, OS CÁLCULOS ESTÃO CORRETOS. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
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