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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010159-35.2021.5.15.0127

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Tal omissão inviabiliza o seu exame, em virtude da preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, quanto à alegação de “deserção do Recurso Ordinário”, é importante destacar que a controvérsia foi suscitada exclusivamente por meio de petição (fls. 611/616), sem ter sido objeto do Recurso de Revista. Tal omissão inviabiliza o seu exame, em virtude da preclusão. Ademais, deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, em razão da existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não fez a devida transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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