TSTAg-AIRR 1000778-30.2020.5.02.0467
Execução: penhora de veículo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de veículo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Recurso de Revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. 3. A mera citação de afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos preceitos constitucionais à hipótese e a alegada afronta pela Corte de origem. 4. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, e diante do óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator