TSTRR-Ag-RR 0100872-84.2023.5.01.0027
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Pessoa jurídica de direito privado
- Aplicação das prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público
- Deserção afastada
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Para melhor exame de contrariedade às teses firmadas pelo E. STF na ADPF nº 437 e no Tema nº 253 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA No que se refere ao óbice invocado no acórdão regional para não conhecer do Recurso Ordinário, lastreada nas teses firmadas na ADPF n° 437 e no Tema n° 253 pelo STF, esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, tem orientação no sentido de aplicar às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como se dá com a Comlurb, as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Deserção afastada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 437 e no Tema n° 253 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora