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Jurisprudências

STFRcl 63.072 AgR-AgR-segundo

Terceirização: ente público

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Usupração da competência do STF
  • Aderência estrita

Ementa

RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. USUPRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ADERÊNCIA ESTRITA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Decisão que inadmite recurso extraordinário em que se discute questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Corte.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de aderência estrita entre a matéria objeto de debate nos autos e aquela objeto do paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão objeto de debate no processo de origem foi além do que decidido por esta Corte no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, impondo para a solução da lide, dada a presença de discussão sobre a existência, ou não, de provas suficientes à demonstração da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público e, por consequência, a definição da pessoa sobre a qual deveria recair o ônus de apresentar tais provas, que a análise do recurso seja feita à luz do que virá a decidir o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral.

4. Julgo presente a relação de aderência estrita entre a questão objeto da decisão reclamada e aquela que será apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do RE 1298647, Rel. Min. Nunes Marques, paradigma do Tema 1118 da repercussão geral.

IV - DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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