STFRcl 64.100 AgR-AgR-ED-segundos
Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação
- Terceirização da atividade-fim
- Serviço bancário
- Omissão na parte dispositiva do voto condutor do acórdão
- Ausência de manifestação quanto ao ponto 5
- Omissão configurada
Ementa
Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Serviço bancário. ADPF 324. 4. Omissão na parte dispositiva do voto condutor do acórdão. Pedido de afastamento do enquadramento da empregada na condição de bancária. Ausência de manifestação quanto ao ponto 5. Omissão configurada. 6. Embargos acolhidos com efeitos integrativos para suprir a omissão apontada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos para, suprindo a omissão apontada, julgar procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324 e, por consequência, afastar o reconhecimento da beneficiária como bancária, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.