TSTAIRR 1001600-26.2023.5.02.0463
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Relato de fatos alheios aos autos
- Ausência de pertinência com a tese de não exercício de cargo de gestão
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RELATO DE FATOS ALHEIOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE DE NÃO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a suspeição da testemunha, por entender configurado o intuito de favorecer a parte reclamante mediante narrativa exagerada e dissociada dos fatos discutidos nos autos. Portanto, a desconsideração da prova testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa, mas revela o exame da sua isenção para corroborar ou não a sua tese. II. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CLÁUSULA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Prevendo a norma coletiva apenas cláusula genérica de adesão ao programa de participação nos lucros e resultados, sem que tenha sido juntado aos autos o respectivo termo aditivo que estabeleça critérios objetivos para sua implementação, constata-se que a parte reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, uma vez que não juntou a fonte normativa do direito postulado. II. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Reconhecido pelo Tribunal Regional o exercício de cargo de gestão, afasta-se o direito às horas extraordinárias, sendo inviável o reexame da matéria em recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator