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Jurisprudências

TSTRR 1000863-32.2021.5.02.0030

Hora extra noturna em escala de 12x36: base de cálculo do adicional noturno

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Hora extra noturna em escala de 12x36
  • Base de cálculo do adicional noturno
  • Reanálise de fatos e provas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HORA EXTRA NOTURNA EM ESCALA DE 12x36. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, ao trecho do acórdão transcrito não houve a correspondente exposição das razões do pedido de reforma, e às razões recursais expostas, por sua vez, não houve a transcrição do trecho do acórdão e, por consequência, o prequestionamento necessário ao recebimento do recurso. Ademais, não houve indicação explícita e fundamentada de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou mesmo divergência jurisprudencial. Ausentes, portanto, os requisitos para conhecimento do recurso previstos no art. 896, alíneas a, b e c, bem como no art. 896, §1º-A, I, II e III, todos da CLT. Por fim, a pretensão da reclamada cinge-se à reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista, por ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ no art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, todos da CLT; e ainda, pela vedação consubstanciada na Súmula nº 126 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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