TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000009-27.2024.5.08.0210
Validade: vícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Validade
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento do Agravo Interno, registrando que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, restando afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República. Consignou, ainda, que a controvérsia sob o prisma da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (julgamento do RE n.º 760.931 e da ADC 16) seria inovatória. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator