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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100625-96.2022.5.01.0073

Prescrição: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
  • Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O recurso de revista patronal discute apenas a pretensa aplicação de prescrição total aos pedidos autorais. Contudo, ao realizar a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a reclamada transcreveu a descrição das alegações de cada parte quanto à prescrição, acrescida do exame meritório dos pedidos veiculados na exordial - parcelas “passivo trabalhista” e “anuênios”, que sequer são impugnadas especificamente no recurso de revista. Disso resulta que não houve transcrição dos fundamentos regionais utilizados para refutar a tese de prescrição total, desatendendo, assim, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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