TSTAg-AIRR 27-77.2020.5.17.0003
Fase de execução: gratificação por produção
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Gratificação por produção
- Não atendimento
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.