STJAgRg no REsp 1.994.631
Violação sexual mediante fraude: sustentação oral e princípio da colegialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Violação sexual mediante fraude
- Sustentação oral e princípio da colegialidade
- Ausência de pedido expresso e julgamento monocrático autorizado
- Deficiência de fundamentação
- Dosimetria
- Culpabilidade e circunstâncias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. SUSTENTAÇÃO ORAL E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO . SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "G" E "H", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático do recurso especial, nas hipóteses legais e regimentais, não ofende o princípio da colegialidade, sobretudo porque, com a interposição do agravo regimental, há devolução da matéria ao órgão colegiado competente.
2. O relator pode, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível ou negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante; ademais, não há nulidade por cerceamento de defesa quando inexistente pedido expresso de sustentação oral.
3. A ausência de indicação precisa e de demonstração objetiva e correlacionada de ofensa aos dispositivos legais invocados, bem como de dissídio jurisprudencial regularmente comprovado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Não há bis in idem quando a condição profissional do agente (médico) é valorada apenas na segunda fase, como agravante do art. 61, II, "g", do CP, e a pena-base é exasperada por vetoriais autônomas (culpabilidade e circunstâncias) lastreadas em elementos concretos que extrapolam o tipo, vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. Ainda, quanto às circunstâncias do delito, o fato de haver colocado a gravidez da paciente, então vítima, também configura a maior reprovabilidade do agente por essa vetorial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.