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Jurisprudências

TSTRR 1000341-29.2021.5.02.0313

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, dispensá-la do pagamento das custas e determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe as diretrizes da decisão proferida na ADI nº 5.766. Brasília, 21 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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