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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001600-30.2023.5.02.0009

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Esta c
  • Por constatar dissonância entre a tese exarada pelo eg
  • Tribunal Regional e o entendimento firmado por esta c

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 70. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte Superior Trabalhista, ao analisar o leading case RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de IRR), firmou a tese de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2. Por constatar dissonância entre a tese exarada pelo eg. Tribunal Regional e o entendimento firmado por esta c. Corte, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria (art. 896-A, §1º, II da CLT). 3. Diante de possível violação ao art. 7º, III da CF, prudente o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta 7º Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e sob o rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação, pois a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu nenhuma alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Precedentes. 3. Estando a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT, deve ser desprovido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 70. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70 firmou a tese de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional, ao entender que as irregularidades dos depósitos de FGTS não constituiriam falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser provido o recurso de revista para julgar procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿rescisão indireta¿, negando provimento em relação ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ limitação da condenação ao valor da causa¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7ª, III da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, condenando a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade, com a entrega, inclusive, das guias necessárias ao recebimento do seguro desemprego, se for o caso, e levantamento de depósitos de FGTS. Diante da sucumbência, condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação a título condenatório. Arbitra-se a condenação em R$15.000,00, com custas no importe de R$300,00, a cargo da reclamada. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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