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Jurisprudências

TSTAIRR 0100037-44.2023.5.01.0206

Procedimento sumaríssimo: deserção

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto se trata de causa submetida ao procedimento sumaríssimo e não traz indicação de violação de dispositivo constitucional nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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