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Jurisprudências

TSTRR 1727-05.2017.5.09.0654

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: compensação de jornada/banco de horas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Compensação de jornada/banco de horas
  • Horas extras
  • Troca de turnos
  • Abatimento de ausências
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNOS. ABATIMENTO DE AUSÊNCIAS . Constatada a presença de óbices ao trânsito do Recurso de Revista, deve ser mantida, nos pontos correspondentes, a decisão denegatória de seguimento proferida na instância a quo . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59 . A fim de adequar a decisão regional à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento das ADC’s n.º 58 e 59, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista, no ponto. Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido . 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA INICIAL. PARTE ASSISTIDA PELO SINDICATO . Configurada contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, impõe-se acolher o agravo de Instrumento para viabilizar o exame matéria no âmbito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e provido. 3- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e ADCs n.os 58 e 59. De se registrar, ademais, que a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º (que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos das novas redações conferidas aos artigos 389 e 406 do CC. Recurso de Revista da reclamada conhecido e provido, no tema. 4- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA INICIAL. EMPREGADO ASSISTIDO PELA ENTIDADE SINDICAL . Consoante orienta a Súmula n.º 463, I, do TST " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". No caso, a ação foi ajuizada em 06/11/2017 e o Regional rejeitou a declaração de hipossuficiência apresentada na inicial, adotando entendimento que contraria o verbete. Logo, a Revista deve ser acolhida para restabelecer a sentença, no particular. Recurso de Revista do reclamante conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II- conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento; III- conhecer do Recurso de Revista da reclamada, no tocante aos índices de correção monetária dos créditos trabalhistas, por ofensa ao art. 879, § 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs n.ºS 5867 e 6021 e das ADCs n.os 58 e 59,determinar que a atualização monetária dos créditos reconhecidos nos autos seja feita pelo IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024); IV- conhecer do Recurso de Revista do reclamante, no tocante ao benefício da justiça gratuita, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a demandada ao pagamento de honorários assistenciais, inclusive quanto ao percentual fixado.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Mudança de Turno; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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