TSTAg-AIRR-RR-Ag-RR-AIRR 1000051-78.2022.5.02.0442
Verbas rescisórias: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Adicional noturno
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, no particular. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, quanto ao tema “honorários advocatícios”, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. Quanto ao tema “rescisão do contrato de trabalho – justa causa”, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Precedentes. 3. ADICIONAL DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, quanto aos temas em epígrafe, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, o que torna o apelo desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora