TSTEDCiv-Emb 0012424-51.2019.5.15.0039
Prescrição: marco inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Marco inicial
- Ciência da lesão
- TAC firmado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TAC FIRMADO. 1.Quanto ao Princípio da Actio Nata em cotejo com o quadro fático-processual, esta C. 2ª Turma esclareceu que ”é possível extrair que o autor da presente ação civil pública tinha ciência das condutas da ré, no mais tardar, desde 2007, quando foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta. A presente ação civil pública foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, mais de 12 anos após a ciência das atividades potencialmente lesivas da ré.” Como consectário, esta 2ª Turma aplicou o entendimento de que o “início da prescrição somente se dá quando o titular do direito violado ou, nos casos de legitimação extraordinária, o titular do direito de ação a ele atribuído para a tutela de direitos e interesses de terceiros por ele substituídos processualmente toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências” (AIRR - 190040-35.2004.5.08.0006 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013). Considerando tais premissas, concluiu que: “No caso dos autos, não há registro de qualquer acontecimento que tenha impossibilitado o Ministério Público do Trabalho de ajuizar a presente ação civil pública e, portanto, tenha sido capaz de suspender o curso do prazo prescricional.” Assim, esta C. 2ª Turma aplicou o prazo quinquenal da Lei da Ação Popular às pretensões deduzidas nesta ação civil pública. 2.Ainda que o objeto da presente ação civil pública seja mais amplo que o objeto do TAC firmado com a Reclamada, o quadro fático que deu causa às pretensões deduzidas no presente processo possui relação de identidade com aquele que levou ao acordado no TAC. Além disso, o fundamento utilizado para reconhecer a prescrição não residiu na mera identidade de pedidos ou conclusões firmados no TAC ou requeridos na presente ação civil pública, mas no fato de que no momento em que o TAC foi firmado já havia ciência por parte do Ministério Público do Trabalho sobre as lesões ou possíveis danos aos trabalhadores em contato com o amianto. Além disso, não houve nenhum evento ou fato que tenha sido capaz de suspender o curso do prazo prescricional. 3.No que se refere à alegação de que deve ser aplicada a tese vinculante firmada no Tema nº 999 da Tabela de Repercussão Geral, ainda que a contaminação por amianto envolva dano ambiental, o que se pleiteia na presente ação civil pública é o custeio de plano de saúde e tratamentos de saúde para empregados, ex-empregados e seus familiares que a qualquer tempo venham a adoecer e seja estabelecida uma relação de causalidade entre o adoecimento e o contato pretérito com o amianto. Assim, a reparação que se requer não é ao meio ambiente e com valores destinados a fundos ou comunidades pela extração de madeira ou recursos naturais em terras indígenas (como no caso do Tema nº 999), mas a indivíduos específicos, possuindo, assim, um caráter pessoal, típico de direito individual homogêneo. Nesses termos, não há como se aplicar com fidelidade a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 999 da Tabela de Repercussão Geral por ausência de identidade precisa com o caso dos autos. Quanto às demais alegações, verifica-se que consistem em inconformismo com o entendimento exposto no acórdão embargado, cabendo à parte interpor o recurso cabível. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora