TSTRR 1001190-11.2022.5.02.0072
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Progressões decorrentes de plano de cargos e salários
- Encontra-se pacificado nesta c
- Sedimenta a Súmula nº 452 do c
- TST, e provido, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Encontra-se pacificado nesta c. Corte Superior o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia a progressão funcional por merecimento, como é o caso dos autos. Sedimenta a Súmula nº 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de “pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Desse modo, em se tratando a pretensão do autor exatamente de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento, com base em plano de cargos e salários, incide a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 452 do c. TST, e provido, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema ¿prescrição ¿ progressões decorrentes de plano de cargos e salários¿, por contrariedade à Súmula nº 452 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais referentes a progressões decorrentes de plano de cargos e salários, determinar a observância da prescrição parcial e quinquenal e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que siga no exame dos pedidos da presente ação, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator