TSTRR-Ag 20458-06.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Responsabilização automática
- Mero inadimplemento
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1 º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando o ônus da prova e que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. O Tribunal Regional consignou que, ao alegar ter realizado a devida fiscalização, o município atraiu para si o ônus da prova que, no entanto, não foi cumprido satisfatoriamente. O regional considerou que a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a efetiva fiscalização bem como a ausência de culpa na vigilância ("culpa in vigilando "). Entendeu que a existência de verbas trabalhistas devidas (FGTS, verbas rescisórias e salários) demonstrou a ineficácia das medidas adotadas pelo ente público. 3. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e do fundo de garantia. 4. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 246, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, reforça a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não bastando a inversão do ônus da prova. 5. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional para, mantida a condenação da empregadora, excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. 5. Apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 6. Afasta-se, portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, e preliminarmente, retificar a autuação para que DENISE GOULART RAMIRES passe a constar como Recorrida; por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários