TSTRR 0009480-24.2012.5.12.0001
Execução: penhora de salários e proventos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários e proventos
- § 1º do artigo 100 da constituição da república
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao UBER e iFOOD com o objetivo de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos executados, determinando, caso sejam identificados tais recursos, a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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