TSTAg-AIRR 946-71.2021.5.13.0026
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência 1
- A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
- Ademais, esta eg
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A APRECIOU. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Nas alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista devem ser observados os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever (i) o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e (ii) o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ademais, esta eg. 7ª Turma compreende que o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional estará atendida quando observados os dois requisitos acima, de modo que não é obrigatório que a parte realize a transcrição do trecho do acórdão principal que examinou a matéria corresponde em recurso ordinário e/ou agravo de petição. Precedente desta 7ª Turma. 2. No caso dos autos, a parte não transcreveu (i) o trecho dos embargos declaratórios e (ii) o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, limitando-se a apresentar o conteúdo do acórdão regional principal, que julgou seu recurso ordinário. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, o recurso de revista não alcança conhecimento. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 deve observar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Por sua vez, a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal fixou parâmetros para o preenchimento dos requisitos dispostos no referido artigo. Em síntese, compreende-se que os temas apresentados no recurso de revista não poderão ser conhecidos quando (i) não houver transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência; (ii) a transcrição for integral ou de longos trechos do acórdão que inviabilizem o cotejo entre os fundamentos utilizados pelo Tribunal e as normas jurídicas supostamente violadas; (iii) a transcrição for insuficiente, por não abranger todos os pontos essenciais para a compreensão da controvérsia; (iv) a transcrição for no início das razões recursais somente, de forma dissociada dos fundamentos específicos dos pedidos de reforma; (v) apesar de ter havido a transcrição dos trechos do acórdão regional, não houver o cotejo analítico, nos moldes do previsto no inciso III, do art. 896, §1º-A, da CLT; (vi) não forem indicadas violações a dispositivo de lei/Constituição Federal ou contrariedade a súmulas/orientações jurisprudenciais (art. 896, c, da CLT) ou, ainda, não houver indicação de divergência jurisprudencial, nas hipóteses em que cabíveis (art. 896, a, da CLT). Precedentes desta Turma. 2. No caso dos autos, a parte realizou a transcrição apenas no início das razões recursais , de forma dissociada dos fundamentos específicos dos pedidos de reforma, no tema analisado, inviabilizando a constatação do adequado cotejo analítico entre os fundamentos apontados e as violações indicadas no final de seu apelo. Assim, não há como conhecer o recurso de revista, no tema, eis que não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Adicional de Horas Extras