STJAgInt no AREsp 2.694.086
Trabalhador portuário: alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, considerando "a análise pormenorizada acerca das atividades desempenhadas pelo autor como estivador no Porto de Paranaguá em cotejo com toda a documentação técnica apresentada", constata-se que não é possível o reconhecimento do tempo especial após 31/12/2003 - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.