TSTAg-AIRR 1000133-90.2021.5.02.0007
Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Alcance
- Incólume o citado artigo da Constituição Federal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Incólume o citado artigo da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, as reclamadas não identificam as matérias objetos de sua insurgência, tampouco trazem argumentação mínima que demonstre a viabilidade do recurso de revista. 3. Assim, não observam o princípio da dialeticidade, porquanto sustentam impugnação genérica. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão agravada e não conhecer do agravo e, por revelar-se manifestamente infundado, condeno a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator