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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020306-61.2022.5.04.0202

A) agravo interno da reclamante: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno da reclamante
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • B) recurso de revista do reclamado
  • Município de canoas
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pela agravante, deve ser provido o agravo interno, a fim de que se proceda ao reexame do recurso de revista do Município reclamado. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, a responsabilidade atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Isso, porque restou demonstrada a conduta culposa do Município de Canoas, ao registro de que, embora ciente do descumprimento de obrigações trabalhistas, não agiu de modo a evitar o prejuízo do empregado. Assim, não há como afastar a sua responsabilidade, no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, dar-lhe provimento para, reexaminando o recurso de revista do Município de Canoas, dele não conhecer. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Redator

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